Anulação de casamento, motivos, prazos e efeitos

Após o casal realizar o tão sonhado matrimônio, acaba por se surpreender por um fato que torne esta relação insuportável, e agora?

Se não o principal, ou mais importante efeito da anulação de casamento, é a ostentação de estado civil, que o interessado terá novamente, o solteiro.

Mas quais os motivos que podem levar a anulação de um casamento?

As hipóteses de anulação de casamento, estão previstas no Código Civil:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Na maioria das vezes, os pedidos de anulação são por erro essencial (art. 1557 do CC): I) o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II) a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por natureza, torne insuportável a vida conjugal; III) a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia rave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

Deve-se ainda atentar-se ao prazo decadencial para propositura da ação de anulação (art. 1.555 à 1.560 do Código Civil), sendo de:

a) prazo de 180 dias, em relação aos incapazes de consentir ou manifestar;

b) 2 anos, se realizado por autoridade incompetente de celebrar;

c) 3 anos, no caso de erro essencial, acima listado;

d) 4 anos, se o casamento foi realizado mediante coação.

Uma modificação atual, importante de ressaltarmos, é que o deficiente mental ou intelectual, possuindo idade núbia, poderá contrair matrimônio desde que, possa manifestar sua vontade diretamente, ou através de representante legal (art. 1.550, § 2º do CC).

Desta forma, aquele que pretende adquirir o estado civil de solteiro novamente, além de observar as hipóteses legais, deverá atentar-se aos prazos decadenciais, previstos no Código Civil de 2002.

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